Lei e proteção na saúde mental criminal - conheça a Portaria SAES/MS nº 2.070/2024
- Dr. Rafael Alvarenga

- 20 de out.
- 2 min de leitura
Você sabia que deveria existir a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP‑DESINST)?

A expressão “pessoa com transtorno mental em conflito com a lei” refere-se àquele que, além de conviver com um transtorno mental grave (psicose, esquizofrenia, etc.), comete ato ilícito e chega a ingressar em processos penais ou judiciais. Essa condição demanda avaliação técnica para distinguir incapacidade parcial ou total, risco à sociedade e eventual aplicação de medidas terapêuticas ou de segurança, ao invés de tratamento puramente punitivo.
No Brasil, a Lei nº 10.216/2001 regula o tratamento das pessoas com sofrimento psíquico, definindo modalidades de internação (voluntária, involuntária e compulsória) e sublinhando que a restrição de liberdade só deve ocorrer em casos de risco real à pessoa ou aos outros (arts. 2º e 3º).
Em 4 de setembro de 2024, o Ministério da Saúde instituiu a Portaria SAES/MS nº 2.070/2024, que disciplina o registro da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP‑DESINST) e inclui esse procedimento novo na Tabela de Procedimentos do SUS.
A portaria conecta-se diretamente às normas consolidadas da política nacional de saúde: considera o Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 (Rede de Atenção Psicossocial — RAPS) e o Capítulo III da PNAISP (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade). Além disso, a norma menciona a Portaria GM/MS nº 4.876/2024, que adapta as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 3 e 6 para incorporar formalmente a EAP‑DESINST ao âmbito da RAPS.

A Portaria 4.876/2024, em seu § 6º, prevê um período de transição até 1º de janeiro de 2025 para que Estados e DF estruturem e habilitem essas equipes.
Por enquanto apenas três estados avançaram em normativos que respondem à Portaria do Ministério da Saúde.
Rio de Janeiro (Resolução SES/RJ nº 3862 de 02 de setembro de 2025)
Santa Catarina (Deliberação CIB/SC nº 365/2024)
Espírito Santo (Portaria nº 151‑R, de 31 de outubro de 2024)
Mas nenhum implementou de fato em sua plenitude o que está previsto.
A Portaria 2.070/2024 representa um avanço estratégico: cria base normativa legítima para equipes especializadas atuarem dentro do SUS para pessoas em conflito com a lei. Isso corrige uma lacuna legislativa onde tais casos eram tratados sem padronização formal.
Porém, seu sucesso dependerá de no mínimo três premissas:
Habilitação e estruturação efetiva pelas Secretarias estaduais e distrital até o prazo de transição (1º jan 2025) conforme Portaria 4.876/2024.
Integração com Judiciário, Ministério Público e sistema prisional, para que as medidas terapêuticas sejam reconhecidas juridicamente e monitoradas.
Capacidade técnica e recursos humanos, com formação adequada em saúde mental forense e sistemas de atenção contínua.
Sem que esse mínimo ocorra, a sociedade continuará no conflito Ético, Social e de Saúde Pública de como tratar o criminoso que possui transtorno mental.








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